Rescisão de Imóvel: STJ nega Execução Extrajudicial por falta de Registro de Alienação Fiduciária
Você sabia que o atraso no registro do contrato pode custar à vendedora o direito de realizar o leilão extrajudicial do imóvel? Entenda por que a Terceira Turma do STJ aplicou o CDC em vez da Lei de Alienação Fiduciária neste caso recente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente crucial para o mercado imobiliário: a vendedora que não registra o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em tempo hábil perde o direito de utilizar o rito da Lei 9.514/1997 para retomar o imóvel.
A decisão reforça que o registro não é apenas uma formalidade, mas um requisito essencial para afastar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de rescisão.
O Caso: Registro tardio para evitar a devolução de valores
No caso em questão (REsp 2.135.500), compradores de um lote pediram a rescisão contratual e a restituição das parcelas pagas após dificuldades financeiras. Somente após serem notificados da ação judicial, a empresa vendedora registrou o contrato no cartório de imóveis.
A estratégia da empresa era clara: invocar a Lei 9.514/1997 para impedir a rescisão e realizar a execução extrajudicial (leilão), evitando assim a aplicação da Súmula 543 do STJ, que obriga a devolução imediata de parte dos valores pagos em contratos regidos pelo CDC.
Por que o Tribunal aplicou o CDC e não a Lei 9.514/97?
O tribunal de origem e o STJ entenderam que a empresa agiu com “inércia deliberada”. Ao deixar de registrar o contrato por dois anos, a vendedora manteve a relação no campo do direito pessoal, e não real.
Ponto-chave: O registro do contrato é o marco que constitui a propriedade fiduciária. Sem ele, a execução extrajudicial é juridicamente inviável.
Requisitos para a Execução Extrajudicial (Lei 9.514/1997)
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou pontos fundamentais da legislação:
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Constituição da Propriedade: Segundo o Art. 23 da Lei 9.514/1997, a propriedade fiduciária só existe após o registro do contrato no cartório imobiliário.
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Tema 1.095 do STJ: O registro é condição indispensável para afastar o Código de Defesa do Consumidor.
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Validade x Eficácia: Embora o contrato sem registro seja válido entre as partes, ele não possui a eficácia necessária para o procedimento de leilão extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da referida lei.
Boa-fé Objetiva e o Instituto da Supressio
Um dos destaques do acórdão foi a aplicação do conceito de boa-fé objetiva. A ministra ressaltou que muitas empresas imobiliárias evitam o registro imediato para reduzir custos operacionais.
Ao fazer isso, elas perdem o direito de usufruir das benesses da Lei 9.514/97 posteriormente, configurando o que o direito chama de supressio: a perda de um direito pelo seu não exercício por tempo prolongado, gerando uma expectativa legítima na outra parte.
Conclusão e Impacto no Mercado Imobiliário
Esta decisão protege o consumidor contra manobras jurídicas de última hora e exige que as incorporadoras e vendedoras sejam diligentes com seus registros.
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Para o comprador: Abre caminho para a rescisão via CDC com restituição de valores se o contrato não estiver registrado.
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Para o vendedor: Torna o registro imediato do contrato uma prioridade de gestão de risco jurídico.
Ficou com dúvidas sobre como essa decisão afeta seus contratos? Eu posso te ajudar a entender melhor a Súmula 543 do STJ ou explicar as diferenças práticas entre a Rescisão por CDC e a Alienação Fiduciária. Gostaria que eu fizesse um comparativo entre esses dois modelos?
Washington Senhorelo
Autor
Washington é Engenheiro Agrônomo formado pela UFES e advogado pela PUC Goiás, aprovado na OAB ainda na graduação. Possui MBAs pela FGV e está em fase final do mestrado em Responsabilidade Civil na Universidade de Girona, na Espanha.